A tragédia de Suzano e os eufemismos da crônica policial

Eu havia programado outro assunto para tratar aqui no blog no dia de hoje, mas o massacre ocorrido em Suzano, SP, esta manhã me fez refletir sobre várias coisas: sobre os limites da maldade humana (ou a inexistência deles); sobre psicopatas que circulam discretamente entre as pessoas de bem e o risco que oferecem de, a qualquer momento, cometer as piores atrocidades; sobre o pânico dos jovens que presenciaram a chacina; sobre a dor dos familiares; sobre a facilidade de acesso às armas de fogo e a flexibilização da legislação a esse respeito… Mas, linguista que sou, chamou-me a atenção em especial o modo como a lei brasileira – e por tabela a imprensa – trata os crimes cometidos por menores. Os dois autores da matança de hoje de manhã, um de 17 e o outro de 25 anos, estão sendo chamados pelos telejornais de assassinos, e seu ato de crime hediondo, horrível massacre, chacina sanguinária, e por aí vai. No entanto, tivesse o menor de 17 anos, de nome Guilherme Taucci Monteiro, sido capturado vivo e não se suicidado, sua identidade não teria sido relevada, seu rosto apareceria na TV coberto por uma tarja preta ou então desfocado, estaria ele sendo chamado de “menor infrator”, e a barbárie que cometeu seria classificada como “ato infracional”. Mas como ele está morto, sabemos seu nome e sua face e podemos chamá-lo pelo que ele realmente é: um assassino. Ou seja, uma vez morto o criminoso, cessa a hipocrisia, e o nefasto linguajar politicamente correto não mais se aplica.

Com a violência crescente que assola o país, é cada vez mais comum ler ou ouvir notícias como “o menor foi apreendido pela polícia” ou “os suspeitos fugiram num carro roubado e trocaram tiros com os policiais”. A adoção pelos meios de comunicação do jargão jurídico costuma ser uma imposição dos “manuais de redação e estilo”, cartilhas elaboradas por cada veículo de imprensa para balizar a linguagem utilizada por seus redatores. Esses manuais foram instituídos para padronizar os textos de uma determinada publicação, conferindo-lhe uma marca própria, e também para limitar a liberdade criativa dos jornalistas, evitando que algum deles empregue termos cuja interpretação possa trazer problemas ao jornal, como um processo judicial, por exemplo.

A questão é que, ao fazer uma opção equivocada, o criador do manual propaga seu equívoco a todos os integrantes da redação. A meu ver, é bem esse o caso do emprego do juridiquês na pauta jornalística. Afinal, o repórter não escreve para juristas, mas para leitores leigos. E em tempos em que a impunidade institucionalizada bate em nossa cara todos os dias, palavras que amenizam a culpabilidade dos criminosos soam como um acinte à sociedade.

Suspeito

Segundo o Michaelis – Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, suspeito é o indivíduo “1) De quem há suspeitas ou desconfianças; 2) De fé ou integridade moral duvidosa. 3) Que dá causa ou origem a dúvidas, que não merece confiança. […] 8) Que parece ou se supõe ter algum defeito ou vício […]”. Ora, a suspeita é da esfera da dúvida, da possibilidade, não da certeza. Qual é a probabilidade de que indivíduos que fogem em alta velocidade num carro roubado e trocam tiros com a polícia sejam cidadãos de bem e não bandidos? Não se trata aí de possibilidade, mas de certeza.

O que acontece é que, no jargão jurídico, um indivíduo é suspeito até ser formalmente indiciado; a partir desse momento, passa a acusado e, só após a condenação em última instância, é que pode ser oficialmente chamado de criminoso. Trata-se de um cuidado que respeita o princípio da presunção de inocência. No entanto, a imprensa é a voz da sociedade, ela fala pela e para a sociedade. Logo, se por um lado os jornais não podem julgar e condenar, pois isso é prerrogativa do Poder Judiciário, por outro, soa hipócrita apresentar como mera hipótese a culpa de alguém preso em flagrante delito ou foragido em carro roubado após troca de tiros.

Apreendido

A mesma crítica pode ser feita a termos como “apreender um menor”, “ato infracional”, “medida socioeducativa”, etc. Se, para os operadores do direito, menores não cometem crimes, não podem ser presos nem cumprir pena (e por isso se instituíram eufemismos para falar sobre a criminalidade dos que têm menos de 18 anos), para a sociedade, um assassinato bárbaro praticado por um elemento de 17 anos e 362 dias não é um mero ato infracional, como o prova o atual clamor pela redução da maioridade penal. A questão é: de que lado estão os elaboradores de manuais de redação e estilo: do lado da sociedade, que clama por justiça, ou do lado dos juristas e legisladores, cuja concepção de justiça só é justa na opinião dos próprios?

Isso explica o sucesso dos programas de TV do chamado “jornalismo justiceiro”. Embora tenham um indisfarçável viés mercadológico, tais programas dizem o que o público quer ouvir e, por isso mesmo, têm tanta audiência. Nem é preciso ir tão longe: muitos comentaristas sérios, que diante das câmeras têm linguagem mais comedida, aproveitam os jornais e o rádio para, sem caluniar, injuriar ou difamar ninguém, “dar nomes aos bois”, tratando por bandido quem é bandido e por corrupto quem é corrupto. Afinal, a mesma justiça que presume a inocência do réu garante a chamada exceção da verdade: não é crime acusar alguém de um ato que ele efetivamente praticou.

De resto, meus sinceros sentimentos aos familiares das vítimas. E minha torcida para que essa prática da chacina em escolas, tão comum nos Estados Unidos, não vire moda no Brasil.

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