Tempos atrás, no artigo O estigma das palavras, toquei na questão da ideologia e da lógica (ou falta dela) por trás de certos termos técnicos ou do domínio dos discursos ditos “cultos” (a polêmica entre homossexualismo e homossexualidade seria um exemplo disso). Argumentei que, se levássemos a ferro e fogo o sentido etimológico desses termos, todos eles teriam de ser mudados: a astrologia deveria chamar-se astromancia, a neurociência passaria a ser neurologia, a neurologia neuriatria, a tecnologia logotecnia, e assim por diante.
Pois uma dessas palavras cujo real significado pode causar embaraços e mesmo pendências jurídicas é homofobia. Neste momento em que se adotam leis que punem atitudes homofóbicas, é oportuno entender o que se compreende sob esse rótulo. Aliás, as considerações que faço a seguir valem igualmente para outros comportamentos sociais, alguns deles já criminalizados, também denominados por palavras terminadas em ‑fobia, como xenofobia, gordofobia, transfobia, islamofobia, russofobia, etc.
A palavra homofobia foi cunhada a partir do pseudorradical homo- (na verdade, truncamento de homossexual, pois o verdadeiro radical grego homo quer dizer “igual”), e fobia, que significa “medo, repulsa, aversão”. Portanto, etimologicamente, homofobia seria a aversão aos homossexuais. Ora, repulsa, aversão, amor, ódio, apreço, medo, situam-se na esfera dos sentimentos e paixões humanas, portanto dizem respeito à ética privada de cada um, ao chamado foro íntimo. Logo, salvo melhor juízo, não são nem podem ser objeto de qualquer legislação, muito menos no âmbito criminal.
Não gosto de bife de fígado, de futebol nem de funk (o das favelas brasileiras, bem entendido; o americano eu adoro). Sou passível de punição por causa disso? Todo mundo tem suas preferências, simpatias, antipatias, idiossincrasias. Há quem prefira as louras às morenas (ou vice-versa), há quem goste mais de roupa esportiva do que de terno e gravata. O que a lei tem a dizer sobre isso? Nada. No máximo, pode definir locais em que o uso de roupa casual é proibido ou não recomendado.
Agredir os torcedores do time adversário é crime, odiar o time adversário não. Insultar alguém por sua fé religiosa também é crime, deplorar a religião do outro também não é.
Na verdade, o que os legisladores visam punir, e com justa razão, sob a denominação de conduta homofóbica é a violência, física ou moral, e o cerceamento dos direitos civis dos homossexuais, o que inclui insultos, xingamentos, chacota, agressão, negação de acesso a locais públicos ou a cargos profissionais e outras formas de desrespeito e discriminação. Ou seja, a simples reprovação do estilo de vida ou do comportamento gay, bem como a expressão pública dessa reprovação, não pode constituir crime porque está assegurada pelo princípio constitucional da liberdade de consciência e de expressão do pensamento. Gostar ou não gostar de alguém pelo modo como age, fala, gesticula, se veste ou pelas posições que defende, assim como manifestar essa opinião, é algo legítimo e jamais passível de punição, ao menos num estado democrático de direito — o que tenho dúvidas se o Brasil é de fato.
Alguns poderão dizer que se trata de preconceito. Certamente, mas, a rigor, toda opinião é preconceito, afinal ninguém é dono da verdade, e opiniões são justamente isso: opiniões. Há uma distância enorme entre a opinião e o fato objetivo, concreto, e por vezes nem a ciência é capaz de compreender a realidade para além dos filtros de seus próprios preconceitos, chamados pomposamente de teorias. Portanto, exigir que simples mortais emitam opiniões “verdadeiras”, despojadas de qualquer prejulgamento, é esperar de nós mesmos uma postura sobre-humana, divina talvez.
A questão é que, preconcebida ou não, fundada ou não em argumentos lógicos ou evidências científicas, a visão que temos do outro é algo que lei alguma pode mudar. Em regimes totalitários, pode-se proibir a expressão, mas não o pensamento. Nos regimes democráticos, nem isso. Logo, se entendermos a homofobia etimologicamente como a aversão pura e simples aos gays e seu comportamento, chegaremos à conclusão de que qualquer lei contra ela é inconstitucional. O que se passa é que as condutas e práticas que a legislação pretende coibir vão muito além da simples aversão, e estas sim são passiveis de repressão e punição. Só que, se quisermos ser rigorosos em termos linguísticos, essas atitudes não podem ser classificadas como homofobia. Seria preciso então cunhar outro termo para designar o crime motivado por sentimento homofóbico, que se distingue do sentimento propriamente dito e mesmo de sua expressão verbal (uma sugestão — mas acho que não pegaria — seria cinaidobia, do grego kínaidos, “homossexual”, e bía, “violência”). Isso porque há sempre o risco de que alguém, por ignorância ou oportunismo, invoque a lei diante de um simples comentário adverso ou olhar atravessado. Em tempos de caça às bruxas, convém cercar-se de todas as garantias, pois, para alguns, até pensar constitui crime.